- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VOTO-VISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2012. REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. Extrai-se dos autos que em momento anterior à adesão do contribuinte ao REFIS, houve, nas execuções fiscais, a penhora dos créditos reconhecidos pela Receita Federal, os quais, por serem passíveis de ressarcimento em dinheiro, foram depositados em juízo. Com a posterior inclusão dos débitos no REFIS, tais depósitos judiciais foram utilizados para o pagamento à vista, nos termos do art. 10 da Lei 11.941/09. 2. A Fazenda Nacional questiona a origem de parte dos depósitos judiciais aproveitados no pagamento à vista no regime da Lei 11.941/2009, pois os valores passíveis de ressarcimento em dinheiro ao contribuinte não poderiam ser alvo de penhora nas execuções fiscais, porquanto deveriam se submeter, previamente, à compensação de ofício do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/96. 3. Ocorre, contudo, que cabia à Fazenda Nacional, no momento processual oportuno, interpor o recurso cabível em face da decisão que ordenou tal medida nos autos da execução fiscal. Não tendo sido objeto de questionamento por parte do ente fazendário, incidiu a preclusão temporal sobre tal matéria (e-STJ fls. 1021/2014). 4. Há de se reconhecer a contradição e a obscuridade apontadas nos aclaratórios, tendo em vista que não houve, no caso, a utilização de créditos perante Receita Federal via compensação, para a extinção dos débitos no REFIS, mas sim o emprego de depósitos judiciais já existentes nas execuções fiscais, com a finalidade de possibilitar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias imputadas via redirecionamento à embargante, que se encontra em recuperação judicial. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em divergência ao voto do Ministro Relator. (EDcl no REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.)
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