- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória em decorrência da omissão do ente público no falecimento da menor Priscila Cristina de Souza, irmã do recorrente, no período em que estava sob acolhimento institucional na Unidade Municipal de Reinserção Social Ayrton Senna. 2. O Tribunal fluminense acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública, uma vez que o recorrente se encontra em situação de risco, visto que o poder familiar da genitora está suspenso e ele está segregado em unidade de acolhimento municipal. 3. A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No mais, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Por fim, porquanto o Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis, ele prevalece sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis, quando o feito envolver a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. 6. Tendo em vista que o Tribunal estadual decidiu que o menor se encontra em situação de risco, a reforma da conclusão do que foi decidido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.749.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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