JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR. 4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito. 7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: "(...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços"Tarifa Excesso de Limite - Realmaster", "Tarifa de Encerramento de conta corrente" e "Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa", embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura". 8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 06/12/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interpost…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/09/2017

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, e da edição da Súmula 424/STJ, que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma le…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/06/2015

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 54…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/03/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/68. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. Eliana Calmon, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.