- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR. 4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. A parte recorrente afirma que: a) o acórdão vergastado não realizou a devida demonstração da correlação entre as atividades autuadas e os serviços elencados na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/2003; b) a natureza das receitas autuadas é incontroversa; c) a decisão recorrida desconsiderou o fato de que a presente demanda versa sobre matéria de direito. 7. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou de forma expressa: "(...) os serviços Renda de Adiantamento a Depositante e Renda de Outros Serviços"Tarifa Excesso de Limite - Realmaster", "Tarifa de Encerramento de conta corrente" e "Tarifa de Excesso de Limite - Real Empresa", embora não registrados de forma categórica na lista dos serviços tributados, cumpre destacar que o ponto principal para cobrança do imposto é a real natureza do serviço prestado, e não, exatamente sua denominação, sua nomenclatura". 8. Rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao enquadramento das atividades autuadas ou às provas apresentadas, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.018/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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