- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 386.266/SP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não tendo sido a questão suscitada pela parte, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, ainda que em tema de ordem pública, se não restam configurados os elementos que amparam a pretensão. 2. Consoante entendimento assente desta Corte, "em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem." (AgRg no AREsp 471.553/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). 3. No caso, entre a data do acórdão confirmatório da pronúncia, ultimo marco interruptivo e o último dia para a interposição do apelo nobre não houve o transcurso do lapso prescricional de 10 anos, não havendo que se falar em caracterização da prescrição da pretensão punitiva Estatal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 830.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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