- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 2. No presente caso, a pretensão defensiva foi obstada em razão da incidência da Súm. 7/STJ e por não ter sido devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, impondo-se a retroação do trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 969.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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