JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE IMPUGNADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que não foi provido. 2. No caso, o ora embargante não logrou êxito em demonstrar efetivamente o dissídio jurisprudencial, em razão do cotejo analítico deficiente. 3. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 4. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 5. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 6. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 7. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 27.3.2009, a sentença condenatória foi publicada em 12.6.2012, o julgamento do apelo apresentado pela defesa ocorreu em 6.8.2013, tendo o acórdão respectivo sido publicado em 16.9.2013. 8. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 12.6.2012 - e a última data do prazo para a interposição do Recurso Especial - outubro de 2013 -, não transcorreu o lapso prescricional superior a 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal, o que afasta a pretensão defensiva. 9. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.927/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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