- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 04/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Drogas traz uma circunstância judicial específica e que prevalece sobre aquelas previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria. 2. Contudo, o quantum de aumento, equivalente a 2/5 da pena-base, se mostrou desproporcional in casu, devendo ser reformada a decisão, quanto a este ponto, com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), mais adequada à natureza (cocaína) e quantidade (1,095 kg) da droga apreendida. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao agravante, nos termos descritos no voto. (AgRg no HC n. 413.048/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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