- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo com a alínea "b" da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência do fato gerador da pretensão. 1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.573.924/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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