JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO (TOTAL OU PARCIAL) DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO (ART. 424 DO CPC/1973). FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO PERITO NOMEADO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia, embora com fundamentação diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Em relação aos arts. 165, 458 e 463, I, do CPC/1973, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o assistente técnico, depois de intimado e sem recusar o encargo que lhe foi conferido, não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, conforme a redação atual do art. 424 do CPC/1973, dada pela Lei n. 8.445/1992. Precedentes. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve intacta a decisão do Juízo a quo que permitiu a substituição do assistente técnico nomeado pela parte, com base no fundamento de que, embora não justificado, o requerimento de substituição do assistente técnico foi formalizado antes da retirada dos autos pelo Perito Judicial, em 02 de julho de 2010, ocorre que a petição veiculando o mencionado requerimento só veio a ser analisada pelo Juízo a quo em 28 de setembro de 2011, daí, por que, nessas circunstâncias, o indeferimento da pretensão cercearia o direito de defesa da requerente, fato considerado inadmissível. 6. O v. acórdão recorrido merece ser mantido por seus próprios fundamentos, porquanto, em consulta realizada ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo principal (Processo n. 0043309-34.2001.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca da Capital), apurou-se que o Juízo a quo, na data de 28 de setembro de 2017, determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem impugnação ou quesitos suplementares ao laudo entregue pelo Perito do Juízo, sendo que, na data de 17 de julho de 2018, houve intimação do Perito Oficial para que este apresente esclarecimentos sobre os pareceres dos peritos assistentes entregues em Cartório. Percebe-se, portanto, que os trabalhos periciais já foram realizados. Dessa forma, é o caso de se reconhecer a falta de interesse recursal da parte recorrente. 7. Impende frisar que, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, em âmbito de direito processual, a decretação de nulidade dos atos do processo depende da efetiva demonstração do prejuízo à parte, por prevalecer o principio pas de nulitte sans grief, o que não houve no caso dos autos. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 263.604/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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