JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 425, 431-A, 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA PELA PARTE. RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS E ESCLARECIMENTOS RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 186, 402, 403 E 927 DO CC. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 4. Apesar da irregularidade da intimação da parte para início da produção de prova pericial, o Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo, porque o representante dela acompanhou a perícia e o expert respondeu imparcialmente os quesitos apresentados por ambas as partes, além de prestar os esclarecimentos após a entrega do laudo. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido entendeu não serem devidos danos materiais, morais e lucros cessantes, por assentar que o Município não foi responsável pelos danos sofridos pela recorrente e que a autora não comprovara a existência de lucros cessantes. Suposta violação aos arts 186, 402, 403 e 927 do CC. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.148/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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