JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO, COM PACTO DE ACEITAÇÃO DO LAUDO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O recorrente confunde inconformismo com o resultado do julgado, com negativa da prestação jurisdicional. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o laudo pericial não pode ser discutido, diante de acordo homologado pelas partes já transitado em julgado com cláusula expressa de submissão ao laudo. Asseveraram que nada mais fizeram do que cumprir a coisa julgada, que exige ação própria para sua desconstituição. 3. "Esta Corte entende que se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória" (AgRg no AREsp 205.635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/03/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.292.279/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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