JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), ATÉ A DECISÃO FINAL DO ANTECEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA, PORQUANTO PRATICADO O ATO DE PROTESTO ENQUANTO SUSPENSA A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL, VINCULADA À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 151 DO CTN, CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC/73, E 26, § 3º, DA LEI 9.492/97, E AO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 11, DO CPC/2015, E 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto de certidão de dívida ativa. Na sentença, publicada na vigência do CPC/73, a Juíza de 1º Grau julgou improcedente a demanda cautelar, consignando que, "não tendo sido demonstrado o pagamento dos débitos em aberto ou qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, impõe-se a improcedência do pedido", condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em quantia certa. Interposta Apelação, pela parte autora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para que os efeitos do protesto da CDA sejam sustados até a decisão final do antecedente Mandado de Segurança, porquanto ocorrido o protesto no curso de execução fiscal suspensa, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Em seu Recurso Especial, a parte autora apontou violação aos arts. 20, § 4º, do CPC/73, 85, §§ 3º e 11, e 1.022, do CPC/2015, 151 do CTN, e 1º, parágrafo único, e 26, § 3º, da Lei 9.492/97, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de obscuridade, contradição e omissão, e além disso, a necessidade de afastamento definitivo ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, seja porque a execução fiscal já se encontra em andamento, seja, ainda, porque o ato de protesto teria sido praticado enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, e defendendo, ademais, a aplicabilidade das regras sobre honorários advocatícios previstas no CPC/2015 e a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o simples fato da apelação ter sido recebida no efeito suspensivo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, que se limita às hipóteses previstas no artigo 151 do CTN" (STJ, AgInt no REsp 1.582.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2016). In casu, o Tribunal de origem consignou que, "tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao recurso na ação que discute a CDA e com amparo no artigo 151, inciso IV, do CTN, tenho que assiste razão ao Apelante, para que os efeitos do protesto sejam sustados até decisão final no Mandado de Segurança 2013.01.1.089644-0". Entretanto, o ente público - ao opor seus Embargos de Declaração, acompanhados de cópia do acórdão do Tribunal de origem que confirmara a sentença denegatória do aludido Mandado de Segurança 2013.01.1.089644-0 - demonstrou que, "desde 8 de outubro de 2014 já havia sido julgada, pela Colenda Quarta Turma dessa Corte de Justiça, a citada apelação, que foi desprovida por unanimidade, consoante a cópia integral do v. decisum em anexo. Logo, desde aquela data (8.10.2014), antes portanto da própria sentença reformada pelo v. acórdão embargado, já não subsistia o efeito suspensivo que fundamentou a reforma da r. decisão de piso". Diante desse contexto, a tese sustentada pela parte autora, sob alegada violação ao art. 151 do CTN, encontra-se em confronto com a orientação adotada pelo STJ, no supracitado precedente. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 20, § 4º, do CPC/73, e 26, § 3º, da Lei 9.492/97, bem como sobre o § 3º do art. 85 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VIII. No caso, não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto, seja, de um lado, porque o art. 20, § 4º, do CPC/73, e o § 3º do art. 85 do CPC/2015 sequer foram invocados pela parte autora, quando ela opôs seus Embargos de Declaração, em 2º Grau, seja, de outro lado, porque o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre o art. 26, § 3º, da Lei 9.492/97, na medida em que esse dispositivo legal não foi suscitado na petição inicial, tampouco nas razões de Apelação. IX. No que tange ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, o Recurso Especial mostra-se inadmissível, porquanto a parte autora deixou de impugnar, especificamente, a fundamentação do acórdão recorrido alusiva aos arts. 1.211 do CPC/73 e 14 e 1.046 do CPC/2015, falta que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. X. Com relação à alegada violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois restou incólume, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a lei não veda o protesto posterior ao ajuizamento da ação". Diante desse contexto - certo ou errado tal fundamento do acórdão -, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. XI. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos do voto condutor do acórdão paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. XII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.105.808/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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