- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. 3. Não há falar em abertura de prazo, consoante a previsão contida no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque o recurso especial foi interposto na vigência do código anterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.234/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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