- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 11, 369, 491, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 515 e 1.026 do CPC, restando ausente o necessário prequestionamento da matéria. 4. A alegação genérica de afronta aos arts. 11, 369, 491, 502, 505, 506, 507, 508, 515 e 1.026 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à existência de quitação de dívida reconhecida no título executivo judicial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.658.143/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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