- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem registra que de acordo com o contrato de seguro coletivo firmado entre as partes, a doença que acometeu o recorrido, isto é, AVC - acidente vascular cerebral, não consta expressamente nos riscos excluídos. Consigna, ainda, que de acordo com a proposta juntada aos autos, as coberturas abrangidas limitam-se à morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e antecipação de benefício por doença terminal. Todavia, esta cláusula não deve prevalecer sobre aquela que não exclui expressamente a cobertura para AVC, pois tal disposição mostra-se abusiva, na medida em que coloca o segurado em extrema desvantagem, além de ofender os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.315.172/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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