JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDOS DE QUE PARTICIPAM PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. AUMENTO DA ALÍQUOTA PARA 15%. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018). 3. In casu, a revisão a que chegou o Tribunal de origem, a respeito do tema da legitimidade, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 9.245/1995 revogou os artigos 65 e 81 da Lei 8.981/1995, majorando para 15% a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, percebido por qualquer beneficiário, inclusive fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior (REsp 842.831/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2008; AgInt no REsp. 1.458.810/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.446.072/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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