- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido quando se pode observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. 3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou ser legítima a tributação dos rendimentos de aplicação financeira pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, a partir da Lei n. 9.532/1997, afastando o suposto bis in idem e a ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.502.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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