- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INADMITIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF). 2. A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. 3. Ainda que aceita a tese proposta pela recorrente a irresignação não prosperaria, pois, conforme prevê a Súmula 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.644/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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