JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No que tange à admissibilidade do recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes. 2. A Corte de origem, de forma expressa e cristalina, apontou que a decisão colegiada não foi omissa ao analisar o prazo para a entrega do imóvel e os efeitos dele decorrentes. Além disso, ressaltou que as apontadas violações aos arts. 405, 408 e 412 do CPC/2015 configuravam inovação recursal, já que a matéria não foi impugnada no recurso de apelação. 3. No que tange aos arts. 372 e 373, deve ser aplicado os óbices das Súmulas 282 e 356, visto que a Corte de origem não apreciou tais pontos, até porque não foram sequer alvo dos embargos de declaração opostos pelas partes. 4. Quanto aos arts. 405, 408 e 412 do CPC/2015, o Tribunal a quo, no acórdão integrativo em sede de embargos de declaração, salientou que se tratava de inovação recursal, em virtude de a matéria não ter sido aportada no recurso de apelação. 5. Não obstante, os recorrentes apenas sustentam, no apelo nobre, a violação de tais dispositivos, sem enfrentar a tese de inovação recursal. Incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. Quanto à tese de que não há, na hipótese, dever de indenizar por ausência de dano, a Corte de origem asseriu que os recorrentes são responsáveis pela restituição dos valores pagos pelos compradores a título de juros de obra, tendo em vista a apreciação das cláusulas previstas no instrumento contratual. 7. Como tais conclusões advieram da própria interpretação das cláusulas contratuais presentes no instrumento firmado entre as partes e da análise do acervo fático-probatório, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.171.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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