JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PONTO RESPONDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do 1.022 do CPC/2015 ou art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias invocadas e pertinentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, o qual tenha sido objeto de formulação nas razões de apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto a ausência de provas da alienação do imóvel a terceiros, tem-se que o fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado nas razões de recurso especial. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.047.576/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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