JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é abusiva a cláusula de coparticipação, expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde" (AgInt no AREsp 774.936/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016). Caso líder: REsp 1.511.640/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 18.06.2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou que a cláusula que estipulou o dever de coparticipação do usuário do plano de saúde não foi redigida com destaque, o que dificultou sua imediata e fácil compreensão, não tendo, assim, a operadora se desincumbido de seu dever de informação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.748/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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