- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 dias, a fim de que haja equilíbrio entre as prestações e contraprestações. Precedentes. 2. Inexiste discussão nos autos concernente à existência de cláusula contratual limitativa da cobertura, nem a respeito de sua interpretação. Debate-se, tão somente, o efeito jurídico dela desinente, ou seja, se resulta em limitação da internação no tempo e, consequentemente, em abusividade, como concluiu a Corte a quo. 3. Por conseguinte, sendo lícita a coparticipação em comento, necessário também o afastamento da condenação da insurgente ao pagamento de indenização a título de dano moral e material. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.523/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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