- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA TEMÁTICA CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 516 E 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, sustentando em suas alegações que a Secretaria de Estado de Saúde, com a finalidade de executar o projeto "Saúde em movimento", celebrou contratos com organizações não-governamentais, através dos quais foram desviados recursos públicos. Sustenta-se que os apelantes, enquanto servidores públicos, foram responsáveis por atos decisórios que conduziram à indevida dispensa de licitação em favor da "Procefet", no direcionamento da contratação do Projeto "Saúde em Movimento", e pela realização de pagamentos desvinculados da efetiva prestação de serviços à Secretaria de Estado de Saúde. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. Opostos embargos de declaração foram conhecidos e negados. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a sentença foi mantida. II - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa demanda inconteste revolvimento fático-probatório. III - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte. IV - A reanálise da dosimetria de sanções, impostas em ações de improbidade administrativa, implica em revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, situação esta que, consequentemente, impede o conhecimento do presente recurso neste ponto. V - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. VI - Mesmo sendo interposto recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial, é possível a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, o não conhecimento do recurso especial sob as perspectivas de caracterização de ato de improbidade administrativa e de revisão de sanção. O recurso de I.A.P.B., então, não merece ser conhecido nesse ponto. VII - No tocante, ainda, à tese de dissídio jurisprudencial, esta formulada pelo recorrente P.P.P.R., vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Ainda em sede de juízo tipicamente de prelibação, as questões conexas atinentes à condução probatória no processo e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório, hipótese terminantemente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - O não conhecimento da argumentação relativa à violação ao princípio da congruência (art. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973). A ausência de discussão da temática retratada pelos mencionados dispositivos legais pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. X - Em se tratando de acórdãos publicados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o entendimento a respeito da impossibilidade do denominado prequestionamento ficto. XI - Por outro lado, a insurgência recursal remanescente deverá ser objeto de conhecimento, mas não provida, segundo as razões adiante delineadas. XII - Revela-se improcedente a alegação de violação aos artigos 516 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. XIII - Além disso, está pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.659/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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