JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO DE NATUREZA CONSULTIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). NÃO CONFIGURADA. I - O presente feito decorre de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a qual foi oposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como o ressarcimento do erário e honorários a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em termos gerais, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetivas - de existência ou não de prejuízo ao erário, de caracterização ou não enriquecimento ilícito e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgRg no AREsp n. 676.802/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015. III - No tocante, precisamente, à alegação de que, abstratamente, um ato consultivo não pode configurar improbidade administrativa, embora deva ser tal argumento conhecido, não merece ser provido. Convém ressaltar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é juridicamente possível a caracterização de improbidade administrativa quando o ato de natureza consultiva decorre de erro grosseiro ou de má-fé. Consequentemente, o parecerista, ao contrário do sustentado por Neuci Santoro Soares, pode ser responsabilizado nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.523/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 10/10/2016. IV - Por fim, quanto à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação, embora deva ser conhecida, não merece ser provida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 984.246/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Em recurso de apelação, a sentença …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. O Tri…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/02/2019

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA. ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO E CONTRATAÇÃO. ACUSAÇÃO DE INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO EM…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/02/2019

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA. ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO E CONTRATAÇÃO. ACUSAÇÃO DE INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COMO PARECERISTA, MAS SIM COMO REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA TEMÁTICA CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.