- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N.280 DA SÚMULA DO STF. DIREITO LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. II - Quanto à tese de prescrição da ação e afronta aos artigos 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 e 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, a análise das questões suscitadas pelos recorrentes encontra-se substancialmente associada à interpretação de legislação local. Por consequência, aplicável analogicamente ao presente caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Ainda, é evidente que, para modificar a orientação firmada no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. IV - Por fim, cinge-se a insurgência recursal à tese de juízo de admissibilidade com relação à ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, o juiz apenas "rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". V - O magistrado singular recebeu a exordial por considerar presentes os substratos fático e indiciário da prática de atos de improbidade administrativa, diante de inicial apta, restando devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução. Referido entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem, que apresentou como ratio decidendi as seguintes ponderações (fls. 8.526-8.527). VI - Por consequência, a respeitável decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com o entendimento dominante desta Corte de Justiça. A propósito, veja-se o seguinte precedente: AgRg no REsp 1204965/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010. VII - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017. VIII - Assim, lastreado na jurisprudência, o entendimento aqui consignado é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.718/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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