JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA DA LEI ANTIDROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2017). 2. Mantido o quantum da pena, inferior a 4 anos, e presente uma circunstância desfavorável, art. 42 da Lei de Drogas, cabível o regime semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e vedada a substituição de pena privativa por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.707.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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