- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO AUMENTO DA PENA NAS PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina, no cálculo da pena, "a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga" (STJ, HC 493.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). Assim, por não ser exorbitante a quantidade de droga apreendida na hipótese, impõe-se estabelecer a pena-base no mínimo legal. 2. Sem aumento nas primeira e segunda fases da dosimetria, o regime carcerário para o início do cumprimento da pena ora questionada é o semiaberto, ex lege, pois o quantum de pena foi fixado em 5 anos de reclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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