- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE SEJA IMPOSTA MEDIDA CONSTRITIVA CONTRA OS RÉUS DEMANDADOS. O TRIBUNAL CATARINENSE, COM BASE NA MOLDURA DE FATOS E PROVAS, IMPERMEÁVEL A ALTERAÇÕES NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, ATESTOU A AUSÊNCIA DE ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DA INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as premissas delineadas pelas Instâncias Ordinárias permitem afirmar a presença do alegado fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade bens do art. 7o da LIA. 2. A Corte Catarinense asseverou que, se a questão jurídica dizia respeito à contratação de dois Advogados, esta circunstância estaria para já, de algum modo, justificada nos autos, o que seria até mesmo um prenúncio de que o direito alegado não era a seu todo plausível (este que é um dos necessários requisitos para a medida acautelatória patrimonial). 3. Por essa razão, constata-se não ter havido violação alguma do art. 7o. da Lei 8.429/1992, uma vez que a pretensão cautelar, para ser deferida, forra-se em perigo da demora (considerado presumido) e em alta plausibilidade do direito alegado, este declarado ausente pela Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios insertos nos autos. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.708.372/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.