- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. A CORTE LOCAL AFIRMOU, CATEGORICAMENTE, A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A FIM DE JUSTIFICAR O BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MP/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local afastou, categoricamente, a presença da fumaça do bom direito, porquanto afirmou que não se demonstrou a presença de enriquecimento ou dano ao erário; desse modo, resta temerária a ordem de bloqueio de bens, quando a instância ordinária assentou a sua inviabilidade diante das provas colacionadas aos autos. Assim, entendimento diverso como pretendido, implicaria em reexame de provas, providência vedada nesta instância, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de possibilidade de aplicação de multa, por ofensa ao art. 11 da LIA, igualmente não merece reparo os fundamentos da Corte local; isto porque, nesse momento processual, não há como analisar a viabilidade da multa e caso seja viável, qual seria o seu valor. Nesse sentido, mostra-se absolutamente desproporcional e descabido o bloqueio indeterminado e indiscriminado de todos os bens dos acionados ou mesmo o valor objeto dos contratos, haja vista que qualquer espécie de multa não pode ultrapassar ou mesmo se equiparar ao valor do principal. 3. Agravo Interno do MP/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.721/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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