- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE A QUE SE DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DOS RÉUS NA LIDE SANCIONADORA. ACÓRDÃO DO TJ/SC QUE AFASTA A MEDIDA DE BLOQUEIO, SOB A COMPREENSÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA TÉCNICA NA AÇÃO QUE APONTE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. ESSA CONSTATAÇÃO OBSTATIVA DA INDISPONIBILIDADE ABRANGE INCLUSIVE OS CASOS EM QUE A ACUSAÇÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LEI 8.429/1992), POIS O METRO PARA O BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS É A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE IMPROBIDADE, JÁ QUE O PERIGO DA DEMORA É PRESUMIDO. NA PRESENTE DEMANDA, O TRIBUNAL CATARINENSE AFASTOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. A insurgência do Órgão Acusador está centrada em obter manifestação acerca possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/92, a fim de assegurar o pagamento de eventual condenação em multa civil (fls. 202). 2. Acerca do tema, o metro para que se conforme hipótese de indisponibilidade de bens é a constatação de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito. O perigo da demora, consoante interpretação desta Corte Superior, é reputado implícito. 3. Não importa, portanto, para efeito de deferimento da indisponibilidade de bens, que a eventual condenação em multa civil inspiraria a constrição patrimonial nos casos em que ação de improbidade é lastreada apenas no art. 11 da Lei 8.429/1992, isto é, quando ausente acusação de enriquecimento ilícito e dano ao Erário. 4. De fato, sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 5. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 6. Conquanto dispensada a comprovação de dilapidação patrimonial para a efetivação da medida de bloqueio, entendeu-se, no julgado em testilha, que, para a decretação da indisponibilidade, é imperiosa a aferição dos seguintes requisitos: (a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito; (b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal); (c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e (d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo. 7. Muito embora a parte acusadora alegue que o feito de origem conte com a demonstração dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ausência da plausibilidade do direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos e possível prática de atos de potencial dilapidação de patrimônio, circunstância que exclui a incidência do julgado repetitivo citado. 8. Além disso, aduziu a Corte Catarinense que as medidas acautelatórias não eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora, assinalando que a inexistência de quaisquer indícios de não prestação do serviço contratado não autoriza pressupor, ao menos em sede de cognição perfunctória, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de justificar a indisponibilidade de bens do agravante (fls. 96/97). 9. Por essa razão, as Instâncias Ordinárias, de acordo como a moldura fático-probatória que se decantou na espécie - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária, -, apontaram a ausência da fumaça do bom direito, razão pela qual não se mostra autorizada a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial do implicado. A decisão agravada não merece reproche, portanto. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.756.370/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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