- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU QUE A RECUPERAÇÃO PLENA DA ÁREA DEGRADADA É SUFICIENTE PARA REPRIMIR O CAUSADOR DO DANO. PENA PECUNIÁRIA QUE DEPENDE DA AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou ser suficiente a exigência de reparação do dano ambiental causado, diante da possibilidade de recuperação plena da área degradada. A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. É bem verdade ser necessária a reparação integral do dano e, adicionalmente, impor-se ao seu causador sanção pecuniária (indenização). No entanto, a sanção pecuniária deve ser aplicada somente nas situações em que reste caracterizada a atitude antiecológica, indesculpável e exigente de tal repreensão, o que não ocorre no caso presente, conforme a egrégia Corte de origem deixou assentado. 3. Dessa forma, considerando as circunstâncias objetivadas nos autos, a reparação do dano, é, por si só, suficiente para atender ao imperativo legal de preservação do meio ambiente. 4. Agravo Interno no Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.483.422/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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