JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe erro material no acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 é necessária a inclusão do agravo interno na pauta de julgamento do órgão colegiado. 3. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não possui poderes para atuar nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento anterior. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.267.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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