- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. CAUSA DE NULIDADE. 1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. 2. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior. 3. A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese dos autos, não se pode olvidar que a inclusão do feito em pauta sem a intimação do advogado constituído causa-lhe surpresa, impossibilitando o procurador de apresentar memoriais e suscitar questões de ordem para o andamento adequado dos trabalhos. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 865.319/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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