JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA NÃO REALIZADA NA DATA APRAZADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ LIL. APELO NOBRE FUNDADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Com a vigência do NCPC, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência dos arts. 932, VIII, do NCPC, e 253, parágrafo único, II, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ. 3. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade da corré LIL para responder pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos em virtude da solidariedade existente entre ela e as demais corrés, por fazerem parte da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. 4. Acórdão recorrido que se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicabilidade, no ponto, da Súmula nº 568 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.265.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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