- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao não rompimento do nexo causal pela alegação de fato de terceiro ou caso fortuito demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, somente sendo possível ultrapassar tal impedimento quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, não sendo este o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.277.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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