- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. 2. DANOS MORAIS. MONTANTE DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial evidencia o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a irrisoriedade do valor de danos extrapatrimoniais, impositiva é a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.268.854/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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