JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 23/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ANALISOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESATE DA LIDE. OFENSA AO ART. 585, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ NO SUPOSTO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RESTABELECER SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. A interpretação do art. 585, II, do CPC/73 não leva à solução de que um mesmo documento - contratos firmados entre as partes - tenha liquidez para embasar uma execução e, portanto, represente título executivo extrajudicial e, ao mesmo tempo, se aceita esse mesmo contrato como um documento a instruir uma ação de conhecimento para se averiguar a existência de outras obrigações. 3. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença, extinguindo a execução. (REsp n. 1.765.717/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 23/10/2018.)
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