- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 15 de agosto de 2017, e denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque flagrado em rodoviária recebendo 78g (setenta e oito gramas) de cocaína, que havia sido transportada pela corré em transporte público, dentro da fralda de um bebê. Encerrada a instrução, foi condenado nos termos da denúncia à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, sobretudo no modus operandi do delito, cometido em transporte público, com envolvimento de criança para disfarçar a movimentação de razoável quantidade de cocaína, o que demonstra a perniciosidade da conduta e o desvio da personalidade do Acusado. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 456.280/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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