- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo orientação desta Corte, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. 2. A validade da prisão preventiva está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 3. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado a quantidade e variedade das drogas apreendidas: 21.133,25 kg (vinte e um mil, cento e trinta e três quilogramas e vinte e cinco gramas) de 'maconha', 477,25 kg (quatrocentos e setenta e sete quilos e vinte e cinco gramas) de lidocaína, 7.000 (sete mil) comprimidos de 'ecstasy', 69 kg (sessenta e nove quilogramas) de 'crack' e mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em medicamentos. 5. A imposição da segregação cautelar encontra respaldo também na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado, nessa oportunidade, a um total de 38 (trinta e oito) anos de reclusão. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 466.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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