- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO RECONHECIDO NO HC N.º 528.214/PR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso, no dia 01/08/2018, em decorrência de decreto de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, e condenado nas sanções penais previstas no art. 35, c.c art. 40, inciso VI (fato 01), e art. 33, c.c art. 40, inciso VI, na forma do artigo 71 (fatos 02, 03 e 04), todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 (doze) reclusão, em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade. 2. A legalidade do decreto de prisão preventiva, antes da condenação, já foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC 473.507/PR, da minha relatoria, DJe 07/03/2019, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, porque ao Paciente são imputadas as condutas de tráfico e associação para o tráfico em larga escala na localidade. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, a manutenção da custódia preventiva pela sentença condenatória atende ao comando do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 528.214/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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