- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE). ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O TRIBUNAL LOCAL SUPLANTOU O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO AO FUNDAMENTAR AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA ALIADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da punição em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o Magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. Entendimento consolidado no enunciado n.º 443 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A Corte de origem manteve o acréscimo de 5/12 em razão de três majorantes do delito de roubo, pautada na "dinâmica delitiva com a qual se deram os fatos", ao considerar "extremamente grave a conduta em concreto perpetrada pelos réus e o menor, que [...] causaram nas vítimas intenso e desnecessário temor, considerando-se, ainda, que a violência por eles praticada era desnecessária, ante a superioridade numérica e uso de arma de fogo e faca, de modo que não poderia as vítimas oferecerem qualquer resistência" (fl. 59), o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla devolutividade do recurso de apelação autoriza ao juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância, na extensão do tantum devolutum quantum appellatum, sem que se restrinja aos mesmos fundamentos ou motivos da sentença" (HC 399.256/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Precedentes. 4. No que tange à fixação do regime carcerário inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, a quantidade de pena imposta aos Pacientes (7 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão) aliada à circunstância judicial negativa, permite a fixação do regime inicial fechado. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 465.496/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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