- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 18/10/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 443/STJ. ERRO NO CÁLCULO DA PENA BENÉFICO À DEFESA. CORREÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Impõe-se a aplicação da fração mínima de aumento, em razão das majorantes do roubo, pois utilizada a fração de 3/8 exclusivamente com lastro em critério matemático. Incidência da Súmula n.º 443/STJ. 2. Em razão de erro material no cálculo da pena ocorrido na revisão criminal, caso aplicada a fração de 1/3 sobre a pena obtida na segunda fase da dosimetria, se obteria uma reprimenda, para o crime de roubo, maior do que aquela que restou estabelecida na revisional. 3. Ordem de habeas corpus concedida para fixar em 1/3 a exasperação da pena do crime de roubo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, contudo, em observância à vedação à reformatio in pejus, ficando mantidas as penas fixadas na revisão criminal. (HC n. 467.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.