- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Recorrente foi decretada com base no fundado receio de reiteração criminosa e na gravidade concreta da conduta, já que lhe foi imputada a prática de dois roubos majorados (mediante emprego de arma de fogo) em continuidade delitiva. 2. A sentença condenatória, com amparo no art. 387, § 1.º, c.c. o art. 312 do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi dos delitos, revelador da perniciosidade social da ação - dois roubos cometidos mediante o emprego de arma de fogo, contra duas mulheres, em curto espaço de tempo -, e o risco concreto de reiteração criminosa. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.520/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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