- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No caso, a necessidade da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, caracterizada pela gravidade concreta do delito, mormente pelo modus operandi da prática delitiva - o Recorrente, junto com outro corréu, com o uso de arma de fogo, agrediu fisicamente as vítimas, sendo duas mulheres que não apresentaram resistência, com posteriores disparos contra o veículo de uma delas - e pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o Recorrente, com apenas 18 anos, já possui ações penais em curso por crimes diversos. 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 104.842/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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