- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a imposição e a manutenção da segregação cautelar do paciente está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da propensão do agente à reiteração delitiva. 2. No caso, o Juiz fez menção aos elementos de convicção produzidos até então, demonstradores da materialidade do crime (transporte de Marília para Tupã de 40 pinos grandes de cocaína), dos indícios suficientes de autoria (o veículo era conduzido pelo paciente, pessoa que promove o tráfico de drogas), bem como da necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a alusão à existência de registros criminais em desfavor do ora paciente. 3. O Magistrado de piso falou de registros criminais e o Tribunal de condenações definitivas, mas o impetrante não juntou aos autos cópia da folha de antecedentes criminais, trouxe apenas superveniente sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória estatal quanto à condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, I e IV, a 4 anos e 2 meses de reclusão e do art. 171, caput, ambos do Código Penal, a 1 ano e 3 meses de reclusão, o que não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal. Precedentes. 4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 441.453/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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