JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. NULIDADE. COLIDÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local considerou que não há que se falar em convivência pacífica entre os signos em questão, tendo em conta que há patente identidade gráfica e fonética entre o núcleo marcário, ou seja, o elemento principal das marcas em confronto, somado ao fato de que em ambas sobressai o termo MAGAZZINO, e que se destinam a assinalar produtos de alimentação (massa). Além disso, a Corte local reconheceu que o vocábulo estrangeiro MAGAZZINO, que significa "loja ou armazém", não guarda relação direta com o produto ou serviço a distinguir, quer dizer, com o segmento "alimentação" que visa representar, colhendo, assim, a não aplicação do art. 124, VI, da LPI. 3. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, acerca da possibilidade ou não de cooexistência das marcas MAGAZZINO DI MASSA e MAGAZZINO COMESTIBILI M SPECIALI para fins de registro no INPI, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.727.965/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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