JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa, sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando, ademais, em localidades geográficas distantes entre si. 2. O recurso especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento (Súmula 283/STF). 3. Acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.874.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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