- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA TANTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA QUANTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. Não é possível a análise da alegada utilização da reincidência tanto na segunda fase da dosimetria da pena quanto para fixação do regime prisional, bem como do pleito de conversão da pena privativa por restritiva, porquanto tais pretensões somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APENADOS REINCIDENTES. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista a reincidência dos sentenciados. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. SANÇÃO FINAL DE 05 ANOS INALTERADA. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O pleito de alteração do regime inicial encontra-se prejudicado, pois objetivamente inviável na hipótese, de acordo com o art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, porquanto mantida a reincidência e a sanção final de 05 (cinco) anos tal como fixada pelas instâncias de origem. 2. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 458.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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