- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EDCL NO RESP 1.727.063/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Agravo interno desprovido no ponto. 3. Verifica-se que a majoração dos honorários, em desfavor do recorrente, somente ocorreria caso existisse prévia fixação de verba honorária pelas instâncias de origem. Assim, a rigor, considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários pelo Tribunal a quo, não há que se falar, consequentemente, em majoração da verba honorária, de forma que o agravante carece de interesse recursal no ponto. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.981/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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