- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.727.063/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 995/STJ). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O segurado não trouxe argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, uma vez que o acórdão regional está em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ), no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. No que toca aos honorários recursais, o recurso merece prosperar. Com efeito, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida em primeira instância, com a condenação da autarquia federal ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. Em segunda instância, os recursos de apelação de ambas as partes foram parcialmente providos, sem que houvesse a inversão do ônus da sucumbência. Assim, realmente, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte recorrente, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não fixada na instância de origem. 4. Agravo interno do particular parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.840.254/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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